Artigo 17.º
Reembolso na expedição
Redação registada como em vigor em 28/12/2016.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos:
a) O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos;
b) O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
c) A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efetuou o pedido de reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado membro de destino ou, no caso de não haver lugar a pagamento do imposto, documento que ateste a sua regularização fiscal no Estado membro de destino;
e) Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;
f) Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.