Artigo 3.º
Âmbito de aplicação territorial
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 30/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - As disposições do Código aplicam-se no território nacional, entendendo-se como tal o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como o mar territorial e a sua zona contígua, nos termos da lei aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa, incluindo os seguintes territórios:
a) Principado do Mónaco;
b) San Marino;
c) Zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia;
d) Ilha de Man;
e) Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal).
3 - As disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previstas no presente Código não são aplicáveis aos movimentos entre o território nacional e os seguintes territórios terceiros e vice-versa:
a) Ilhas Canárias;
b) Departamentos franceses ultramarinos;
c) Ilhas Åland;
d) Ilhas Anglo-Normandas;
e) Ilha de Heligoland;
f) Território de Büsingen;
g) Ceuta;
h) Melilha;
i) Livigno;
j) Campione d'Italia;
l) Águas italianas do lago Lugano.
4 - À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respectivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da Comunidade.