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Artigo 33.ºRevogação das autorizações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2022
1 -As autorizações a que se referem os artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º podem ser revogadas a pedido do respectivo titular ou por decisão do director da alfândega.
2 -Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
a)A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
b)O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
c)A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
d)O não exercício da actividade que justifique a manutenção do estatuto;
e)A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º.
3 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que não é exercida actividade quando, nomeadamente, durante um período superior a 90 dias não ocorra qualquer movimento de entrada ou saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no entreposto fiscal de armazenagem ou, no caso dos destinatários registados, não haja qualquer recepção daqueles produtos.
4 -A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
5 -A estância aduaneira competente determina o procedimento e os prazos relativos à execução da decisão de revogação, nomeadamente o destino a atribuir aos produtos que se encontrem em regime de suspensão do imposto.
6 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos nos artigos 60.º-A e 60.º-B.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

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Versão 3

Em vigor de 29/12/2017 a 29/12/2022

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Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 28/12/2017

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 29/12/2011

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