1 -Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o expedidor não possa proceder ao envio de um documento administrativo electrónico, a operação de circulação pode ainda assim ter início desde que:
a)Os produtos sejam acompanhados por um documento em suporte papel que contenha os mesmos dados que devem constar do documento administrativo electrónico;
b)Antes do início da operação de circulação, o expedidor informe a estância aduaneira competente da impossibilidade de aceder ao sistema informatizado.
2 -Quando o sistema informatizado se encontrar de novo acessível, o expedidor deve enviar um documento administrativo electrónico à estância aduaneira competente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 36.º, o qual deve conter toda a informação que foi declarada no documento em suporte papel, e que prevalece sobre este último após a validação pelo sistema informatizado.
3 -Enquanto não for possível o envio do documento administrativo electrónico, considera-se que a circulação em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto do documento em suporte papel.
4 -O expedidor deve manter nos seus registos uma cópia do exemplar do documento referido na alínea a) do n.º 1.
5 -Caso pretenda efectuar uma alteração de destino durante a inacessibilidade do sistema, o expedidor deve previamente informar a estância aduaneira competente.
6 -O documento referido na alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizado ao transportador e, no caso de uma exportação, ao declarante.