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Artigo 42.ºTermo da operação de circulação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2022
A circulação em regime de suspensão do imposto termina:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou
b) Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são sujeitos ao regime de trânsito externo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 29/12/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 30/12/2014

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