Artigo 42.º
Termo da operação de circulação
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da recepção efectiva dos produtos pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os produtos saem do território da Comunidade.