Artigo 62.º
Compras à distância
Redação registada como em vigor em 28/12/2016.
Esta redação foi substituída em 05/12/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro, já introduzidos no consumo, por pessoas residentes em território nacional que não exerçam qualquer actividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por sua conta, para o território nacional, ficam sujeitos a imposto.
2 - Para efeitos do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível no momento da entrega dos produtos em território nacional.
3 - As operações referidas nos números anteriores só podem ser efectuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela estância aduaneira competente.
4 - O representante fiscal deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de recepção e garantir o pagamento do imposto;
b) Após a recepção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e pagar o imposto devido;
c) Manter um registo dos produtos recepcionados.
5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, é responsável pelo pagamento do imposto o adquirente dos produtos.
6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do presente artigo o adquirente dos produtos.