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Artigo 62.ºCompras à distância

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/12/2025
1 -Estão sujeitos a imposto os produtos introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, quando adquiridos por pessoas residentes em território nacional, que não detenham qualquer estatuto previsto no Código, nem exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados, direta ou indiretamente, para o território nacional, pelo vendedor ou por sua conta, no âmbito de uma atividade económica independente.
2 -Para efeitos do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível no momento da entrega dos produtos em território nacional.
3 -As operações referidas nos números anteriores só podem ser efetuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela estância aduaneira competente.
4 -O representante fiscal deve cumprir as seguintes obrigações:
a)Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de receção e garantir o pagamento do imposto;
b)Após a receção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e pagar o imposto devido;
c)Manter um registo dos produtos rececionados.
5 -No caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, é responsável pelo pagamento do imposto o adquirente dos produtos.
6 -Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do presente artigo o adquirente dos produtos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2025

Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/12/2016 a 04/12/2025

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Original

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 27/12/2016

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