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Artigo 63.ºVendas à distância

Vigente desde: 30/12/2022
Os produtos já introduzidos no consumo, vendidos em território nacional a pessoas residentes noutro Estado membro, e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua conta ficam sujeitos a imposto no Estado membro de destino.

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Em vigor desde 30/12/2022