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Artigo 7.ºFacto gerador

AlteradoVersão 6Vigente desde: 05/12/2025
1 - Constitui facto gerador do imposto:
a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º;
b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e
c) A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria.
3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por:
a) 'Entrada irregular', a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;
b) 'Importação', a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável;
c) 'Mercadorias não-UE', as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e
d) 'Produção', qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.
4 - Os produtos detidos a bordo de embarcações ou aeronaves que efetuam travessias ou voos entre os territórios de dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis para venda quando a embarcação ou aeronave se encontra no território nacional, não estão sujeitos a impostos especiais de consumo.
5 - Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias não-UE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2025

Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)

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Versão 5

Em vigor de 30/12/2022 a 04/12/2025

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Versão 4

Em vigor de 31/12/2014 a 29/12/2022

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2012 a 30/12/2014

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Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 30/12/2012

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 29/12/2011

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