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Artigo 8.ºExigibilidade

Vigente desde: 31/12/2014
1 -O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.
2 -A taxa de imposto a aplicar no território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/2014