1 -O álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído ou desnaturado, só pode ser vendido ao público nas farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais com secção de drogaria.
2 -Só é permitida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários desde que este se encontre devidamente embalado em recipientes e a respectiva quantidade não exceda 0,25 l.
3 -As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado devem ser incolores e no respectivo rótulo devem constar as indicações sobre a percentagem do álcool, a qual não pode ser inferior a 70 %, nem superior a 96 % v/v, a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.
4 -O envasilhamento do álcool destinado à venda ao público só pode ser realizado, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos titulares de entrepostos fiscais ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas.
5 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, devem os fabricantes proceder ao respectivo registo junto da estância aduaneira competente.
6 -É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público, nos termos do n.º 1.