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Artigo 71.ºCerveja

AlteradoVersão 12Vigente desde: 29/12/2023
1 -A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 -As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 9,64 (euro)/hl;
b)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, 12,06 (euro)/hl;
c)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, 19,29 (euro)/hl;
d)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, 24,13 (euro)/hl;
e)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, 28,95 (euro)/hl;
f)Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, 33,85 (euro)/hl.

Histórico de Alterações

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Versão 12Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

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Versão 11

Em vigor de 30/12/2022 a 28/12/2023

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Versão 10

Em vigor de 27/06/2022 a 29/12/2022

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Versão 9

Em vigor de 29/12/2017 a 26/06/2022

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Versão 8

Em vigor de 28/12/2016 a 28/12/2017

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Versão 7

Em vigor de 30/03/2016 a 27/12/2016

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Versão 6

Em vigor de 31/12/2014 a 29/03/2016

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Versão 5

Em vigor de 31/12/2013 a 30/12/2014

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Versão 4

Em vigor de 31/12/2012 a 30/12/2013

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Versão 3

Em vigor de 30/12/2011 a 30/12/2012

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 29/12/2011

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 30/12/2010

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