Artigo 71.º
Cerveja
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 6,96/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 plato, (euro) 8,72/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8 plato e inferior ou igual a 11 plato, (euro) 13,92/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 plato e inferior ou igual a 13 plato, (euro) 17,44/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 plato e inferior ou igual a 15 plato, (euro) 20,90/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 plato, (euro) 24,45/hl.