Artigo 71.º
Cerveja
Redação registada como em vigor em 30/03/2016.
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1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,98/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 10,0/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 15,98/hl;
d) Superior a 1,2 %vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 20,0/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 23,99/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 28,06/hl.