Artigo 71.º
Cerveja
Redação registada como em vigor em 27/06/2022.
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1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, 8,42 (euro)/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,54 (euro)/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 16,87 (euro)/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,10 (euro)/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 25,31 (euro)/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 29,59 (euro)/hl.