Artigo 76.º
Bebidas espirituosas
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC.
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1009,36/hl.