Artigo 76.º
Bebidas espirituosas
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC.
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1031,57/hl.