Artigo 78.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50 % da taxa em vigor no continente.
2 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa em vigor no território do continente:
a) O rum, tal como definido nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, de 29 de Maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo ii do referido regulamento;
b) Os licores e os «creme de», definidos, respectivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais.