Artigo 79.º
Pequenas destilarias
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou destilarias;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - É fixada em 50 % da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
3 - O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 77.º e 78.º
4 - As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º
5 - Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem:
a) Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
b) Sujeitar-se à selagem da unidade produtiva durante o período de inactividade da mesma.