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Artigo 79.ºPequenas destilarias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2016
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas, que detenham uma única destilaria, e que, simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras destilarias;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - É fixada em 50 % da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
3 - O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 77.º e 78.º
4 - As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, com a exceção da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º
5 - Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem:
a) Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
b) Sujeitar-se à selagem da unidade produtiva durante o período de inactividade da mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 27/12/2016

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 30/12/2013

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