Artigo 80.º
Pequenas cervejeiras
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja, salvo no que respeita à Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300 000 hl, desde que, neste caso, 100 000 hl sejam consumidos naquela Região Autónoma;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja, com excepção da Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300 000 hl.
3 - São fixadas em 50 % da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para introdução no consumo.