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Artigo 80.ºPequenas cervejeiras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:
a)Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja;
b)Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;
c)Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja.
3 -São fixadas em 50 % da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para introdução no consumo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 27/12/2016

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