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Artigo 81.ºPequenos produtores de vinho

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2022
1 -Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 -Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000 hl por ano.
3 -Sempre que os pequenos produtores efectuem, em nome próprio, operações de circulação intracomunitárias, devem cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento, e enviar uma cópia deste à estância aduaneira competente.
4 -A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.
5 -Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2018 a 29/12/2022

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 30/12/2018

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