Artigo 81.º
Pequenos produtores de vinho e de sidra
Redação registada como em vigor em 31/12/2018.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 - Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzem, em média, menos de 1000 hl por ano.
3 - Sempre que os pequenos produtores efectuem, em nome próprio, operações de circulação intracomunitárias, devem cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento, e enviar uma cópia deste à estância aduaneira competente.
4 - A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho ou de sidra recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.
5 - Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.