- 1 -Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
- a)A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto;
- b)A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
- c)A produção desses produtos, incluindo a transformação, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
- d)A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta nos termos da legislação aduaneira aplicável;
- e)A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;
- f)A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal;
- g)O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
- h)O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado membro diretamente por consumidores finais.
- 2 -A data de introdução no consumo corresponde:
- a)À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto fiscal;
- b)À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
- d)À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado;
- e)No caso das bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da receção desses produtos pelo destinatário registado.
- 3 -No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
- 4 -Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto:
- a)Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou
- b)Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo:
- a)Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e
- b)Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente fundamentada pela estância aduaneira competente.
- 7 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.
Artigo 9.º — Introdução no consumo
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Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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Em vigor de 01/01/2017 a 31/12/2022
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2016
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2014
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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