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Artigo 90.ºIsenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável

AlteradoVersão 5Vigente desde: 05/12/2025
1 -Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados:
a)Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;
b)Produtos abrangidos pelo código NC 3824 99 55, pelos códigos NC 3824 99 80, 3824 99 85, 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respetivos componentes produzidos a partir de biomassa;
c)Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
d)Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.
3 -O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.
4 -O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, desde que certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com garantia de origem (GO).
12 -São excluídos da isenção prevista no número anterior, os biocombustíveis avançados que utilizem efluentes da produção do óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2025

Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)

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Em vigor de 30/12/2022 a 04/12/2025

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2020 a 29/12/2022

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 30/12/2020

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 30/12/2010

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