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Artigo 91.ºBase tributável

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/12/2022
1 -A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32 a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 -Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 3811 90 00, a unidade tributável é a dos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
4 -A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
5 -A unidade tributável da electricidade é o MWh.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

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Versão 4

Em vigor de 31/12/2013 a 29/12/2022

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2012 a 30/12/2013

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Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 30/12/2012

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 29/12/2011

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