Artigo 95.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional, dentro dos intervalos constantes do n.º 1 do artigo 88.º, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.