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Artigo 95.ºTaxas na Região Autónoma da Madeira

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/03/2012
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
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Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2012

Lei n.º 12-B/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 29/03/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 29/12/2011

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