Artigo 96.º-B
Comercialização do gás natural
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
3 - (Revogado).