Saltar para o conteúdo principal

Artigo 96.º-BComercialização do gás natural

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2022
1 -Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 -As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
3 -(Revogado).
4 -Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
a)Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e
b)Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.
5 -No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 29/12/2022

Comparar com a versão em vigor
Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2012 a 30/12/2014

Comparar com a versão em vigor