Artigo 97.º
Controlo fiscal de biocombustíveis
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os locais de produção dos biocombustíveis referidos no n.º 1 do artigo 90.º são considerados entrepostos fiscais de transformação.
2 - Na circulação nacional, os titulares de entrepostos fiscais de transformação não podem expedir nem receber biocombustíveis em regime de suspensão do imposto.
3 - A entrada de biocombustíveis em entreposto fiscal de produção ou armazenagem é registada com base na declaração de introdução no consumo processada pelo entreposto fiscal de transformação donde são procedentes.