Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.
Artigo 99.º — Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado