O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 65.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -Quando seja emitida uma declaração de impacte ambiental desfavorável, a entidade licenciada pode submeter a avaliação um novo estudo de impacte ambiental, introduzindo alterações ao projecto que, pela sua natureza, não devessem ser apreciadas nos termos do artigo 52.º do presente decreto-lei.11 -(Anterior n.º 10.)12 -(Anterior n.º 11.)13 -(Anterior n.º 12.)14 -(Anterior n.º 13.)15 -(Anterior n.º 14.)