As entidades referidas no artigo anterior contribuem para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no seu setor, com vista a garantir a continuidade da ação governativa, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, a proteção das populações, o apoio às Forças Armadas e a salvaguarda do património nacional em situações de crise ou de guerra.
Artigo 5.º — Objetivos
RevogadoVigente desde: 26/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 26/07/2020
Decreto-Lei n.º 43/2020 - 1.ª Série(21/07/2020)