- 1 -À Direção Nacional de Planeamento de Emergência, abreviadamente designada por DNPE, compete:
- a)Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;
- b)Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos coletivos;
- c)Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
- d)Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;
- e)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar o desenvolvimento e a coordenação das atividades de planeamento civil de emergência;
- f)Organizar o sistema nacional de alerta e aviso;
- g)Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios.
- 2 -Em matéria de planeamento civil de emergência, compete em especial à direção nacional de planeamento de emergência:
- a)Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência com vista à satisfação das necessidades civis e militares;
- b)Contribuir para a elaboração das diretrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
- c)Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços públicos competentes para o efeito, bem como por outras entidades;
- d)Aprovar previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN - Civil Emergency Planning Committee (CEPC);
- e)Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;
- f)Assegurar a execução das diretrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;
- g)Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;
- h)Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;
- i)Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- j)Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos no âmbito da OTAN;
- k)Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança.
- 3 -Em matéria de planeamento civil de emergência, a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional de planeamento de emergência:
- a)Apreciar os documentos e informações mais relevantes apresentados no CEPC;
- b)Cometer a realização de estudos aos serviços públicos competentes para o efeito;
- c)Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN;
- d)[Revogada];
- e)Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção Civil - Civil Protection Group (CPC) - e respetivos grupos de trabalho;
- f)Definir a delegação nacional e assegurar a presença nas reuniões plenárias do CEPC.
Artigo 12.º — Direção Nacional de Planeamento de Emergência
RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/04/2019