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Artigo 17.ºModelos de requerimento

Vigente desde: 13/05/2014
1 -Nas minutas e nos modelos de requerimento só devem constar os dados indispensáveis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ficando vedada a exigência de elementos que não se destinem a ser tratados ou não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos exigidos.
2 -As minutas e os modelos de requerimentos e formulários devem respeitar os princípios e orientações de normalização e incluir instruções de preenchimento simples e suficientes.
3 -A identificação das pessoas, singulares ou coletivas, faz-se de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de ser completada por um ou dois de entre os seguintes meios de confirmação, de acordo com a exigência da situação:
a)Número do documento de identificação civil ou passaporte e sua validade;
b)Número de identificação fiscal e sua validade;
c)Número de identificação de entidade equiparada a pessoa coletiva e sua validade;
d)Número de identificação de empresário em nome individual e sua validade;
e)Número de identificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e sua validade;
f)Número de contribuinte ou de beneficiário de sistema ou subsistema de segurança social e sua validade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2014