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Artigo 18.ºPedido de documentos

Vigente desde: 13/05/2014
1 -A emissão de certidões, atestados e outros atos meramente declarativos deve efetuar-se mediante requerimento oral ou escrito, designadamente telefónico, eletrónico ou por fax.
2 -Nos casos em que o requerimento seja feito oralmente, será lavrado, se necessário, registo do pedido formulado, do qual constem os elementos necessários, que será assinado e datado pelo funcionário que receber o pedido.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/05/2014