Os serviços públicos devem, sempre que possível, promover meios de divulgação multimédia das suas atividades, nomeadamente através das plataformas gratuitas de divulgação vídeo online, com o objetivo de esclarecer os utentes sobre o seu funcionamento.
Artigo 48.º — Meios de divulgação
Vigente desde: 13/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2014