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Artigo 48.ºMeios de divulgação

Vigente desde: 13/05/2014
Os serviços públicos devem, sempre que possível, promover meios de divulgação multimédia das suas atividades, nomeadamente através das plataformas gratuitas de divulgação vídeo online, com o objetivo de esclarecer os utentes sobre o seu funcionamento.

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Em vigor desde 13/05/2014