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Artigo 51.ºPessoal dirigente

Vigente desde: 13/05/2014
1 -As referências feitas no presente diploma aos dirigentes máximos dos serviços entendem-se reportadas aos secretários-gerais, diretores-gerais e pessoal de cargos equiparados, bem como ao pessoal dirigente diretamente dependente de qualquer membro do Governo.
2 -As competências atribuídas no presente diploma aos membros do Governo e aos dirigentes máximos dos serviços são, na administração local, cometidas:
a)Ao presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;
b)Ao presidente do conselho de administração, nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;
c)À junta de freguesia, nas juntas de freguesia;
d)Ao presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/05/2014