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Artigo 50.º-AReferências a trabalhadores em funções públicas

Vigente desde: 13/05/2014
As referências no presente diploma a trabalhadores em funções públicas consideram-se também feitas a outros trabalhadores que exerçam funções idênticas a estes, independentemente do vínculo ao abrigo do qual as exerçam.

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Em vigor desde 13/05/2014