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Artigo 6.ºHorários de atendimento

Vigente desde: 13/05/2014
1 -Os serviços ou organismos que tenham atendimento ao público devem praticar um horário contínuo que abranja sempre o período da hora do almoço, salvo se estiverem autorizados pelo respetivo membro do Governo a praticar outro diferente.
2 -A prática do horário contínuo não prejudica o período legalmente fixado de duração de trabalho diário dos respetivos trabalhadores.
3 -Em todos os locais de acolhimento e atendimento de público deve estar afixado, por forma bem visível, o respetivo horário de funcionamento e atendimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2014