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Artigo 7.ºAcolhimento e atendimento

Vigente desde: 13/05/2014
1 -Sempre que a dimensão dos serviços públicos o justifique, na entrada a que os utentes tenham acesso, deve permanecer um funcionário conhecedor da sua estrutura e competências genéricas e com qualificação em atendimento de público, que encaminhe os interessados e preste as primeiras informações.
2 -O espaço principal de acolhimento, receção ou atendimento deve ter:
a)Afixada informação sobre os locais onde são tratados os diversos assuntos;
b)Afixada a tabela dos preços dos bens ou serviços fornecidos;
c)Afixado o organograma do serviço, em que sejam inscritos os nomes dos dirigentes e chefias respetivos;
d)Assinalada a existência de linhas de atendimento telefónico ao público;
e)Brochuras, desdobráveis, guias ou outros meios de divulgação de atividades e respetivas formalidades.
3 -O local onde é prestado o serviço público de atendimento ao cidadão e ao agente económico deve apresentar as necessárias condições de salubridade, segurança de pessoas e bens, acessibilidade e conforto mínimo para os utentes, possuir um sistema de gestão do atendimento adequado e, sempre que possível, disponibilizar acesso livre à Internet de banda larga sem fios.
4 -Salvo casos excecionais, devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável, o atendimento deve ser personalizado, isto é, em secretária individual, removendo-se os balcões e postigos, e os funcionários que o efetuem devem estar identificados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2014