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Artigo 43.ºProcedimento de instalação e exploração

Vigente desde: 11/05/2015
1 -A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii do presente capítulo.
2 -O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER multipolares.
3 -A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete ao IAPMEI, I. P.

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Em vigor desde 11/05/2015