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Artigo 68.ºOrganização das entidades acreditadas

Vigente desde: 11/05/2015
As entidades acreditadas, quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvem outras atividades, devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultadoria, projeto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015