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Artigo 67.ºDeveres gerais das entidades acreditadas

Vigente desde: 11/05/2015
Constituem deveres das entidades acreditadas:
a) Garantir o caráter absolutamente sigiloso dos seus pareceres, relatórios e de todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas atividades, designadamente de inspeção, mesmo após ter cessado a vigência da respetiva acreditação, salvaguardados os deveres legais perante as entidades com competência fiscalizadora nas matérias em questão;
b) Desempenhar as suas atribuições com competência e isenção, tendo sempre em vista a salvaguarda de pessoas e bens, e observar integralmente o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis à sua atividade, nomeadamente no que respeita ao exercício das atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º;
c) Implementar e manter permanentemente em funcionamento um sistema de gestão da qualidade, em conformidade com os requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17020;
d) Manter devidamente compilados e arquivados os registos referentes à sua atividade, destinados a demonstrar a observância dos requisitos aplicáveis, por um período mínimo de cinco anos;
e) Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015