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Artigo 71.ºFiscalização

Vigente desde: 11/05/2015
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no SIR incumbe:
a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e
b)À câmara municipal territorialmente competente nos estabelecimentos relativamente aos quais esta última é a entidade coordenadora.
c)(Revogada.)
2 -A competência para a fiscalização atribuída ao abrigo do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.
3 -Para o exercício das competências previstas no n.º 1 e por forma a evitar divergências de critérios na aplicação da lei e no exercício de competências de fiscalização, o IAPMEI, I. P., elabora, em articulação com as entidades aí referidas, linhas orientadoras não vinculativas para o exercício das ações de fiscalização, as quais devem incluir a lista dos aspetos concretos a considerar nas mesmas, sendo objeto de publicação no «Balcão do empreendedor».
4 -O industrial deve facultar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis no «Balcão do empreendedor».
5 -Quando, no decurso de uma ação de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar o incumprimento das medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando conhecimento de tal facto à entidade coordenadora.

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Em vigor desde 11/05/2015