1 -A instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objeto de reclamação fundamentada de entidade com interesse direto na mesma, junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
2 -Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.
3 -A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.
4 -A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contados a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo.
5 -A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão ao reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e no caso de reclamação relativa a estabelecimento industrial situado em ZER, ao IAPMEI, I. P.
6 -A entidade coordenadora verifica, através de vistoria, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º