1 -As adaptações necessárias à implementação das funcionalidades do «Balcão do empreendedor» previstas no SIR são desenvolvidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e por esta implementadas até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Os encargos com adaptações referidas no número anterior são suportados em partes iguais pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e pela AMA, I. P.
3 -Os atos relativos aos procedimentos previstos no SIR que dependam das adaptações a que se refere o n.º 1 são praticados pelas entidades competentes no «Balcão do empreendedor» no prazo aí referido.
4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, não é possível cobrar qualquer taxa, contribuição, emolumento, preço, tarifa ou outro valor, seja a que título for, pela emissão da licença, autorização, aprovação, parecer e outro ato permissivo ou não permissivo de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial sem que a prática de todos os atos relativos aos respetivos procedimentos seja realizada através do «Balcão do empreendedor», ressalvadas as situações de indisponibilidade temporária atestada pela AMA, I. P.
5 -Os protocolos referidos no n.º 5 do artigo 7.º-C do SIR são celebrados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
6 -A funcionalidade a que se refere a alínea s) do n.º 3 do artigo 6.º do SIR fica condicionada ao desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Informação Territorial.